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2012-04-30

A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que havia sido emitida para regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de faturação.

De forma resumida, abaixo indicamos as alterações mais relevantes que foram introduzidas:

 

1)      Alteração dos requisitos para dispensa de utilização de programa certificado ( Artigo 2º )

 

Os sujeitos passivos de IRS e IRC, para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda estão obrigados a usar exclusivamente programas que tenham sido objeto de certificação prévia pela Administração Tributária, exceto os que cumpram algum dos requisitos de dispensa (bastará para isso cumprir um deles para ficar dispensado)
 Requisitos de dispensa:

- Utilização de software produzido internamente do qual detenham os direitos de autor (é idêntico à redação anterior);
 - Tenham emitido no período de tributação anterior menos de 1.000 documentos - faturas ou documentos equivalentes ou talões de venda (é idêntico à redação anterior);
 - Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou prestações de serviços em que seja habitual emissão de bilhete de ingresso ou transporte, ou outro documento pré-impresso.
- Tenham tido, no período de tributação anterior um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 €, sendo aplicável já a partir de 1 de Abril caso o volume de negócio no período anterior ter sido superior a 125.000 €.

- desaparece destas condições a alínea que referia a dispensa para quem tivesse operações exclusivamente com clientes com atividades de produção, comércio ou prestação de serviços - o que significa que também nestes casos passa a obrigatório a utilização de sistema certificado

 

2) Regras para as máquinas registadoras: ( Artigo 6º - C )

 


 Vem estabelecer as regras para as máquinas registadoras e equipamentos, nomeadamente na atividade de restauração, as chamadas "consultas de mesa"

- Estes documentos devem ser numerados sequencialmente e conter:
- data e hora de emissão;
 - denominação social e NIF do fornecedor do bem ou serviço;
 - denominação dos bens e ou serviços e das quantidades transmitidas;
 - preço líquido + IVA ou preço com inclusão de imposto
 - a indicação que não serve de fatura.

- São registados numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico.
- Os que forem emitidos em modo de treino devem mencionar esse facto expressamente.
- Conter a "assinatura" do programa

 

3) Utilização de faturas impressas em tipografia por sujeitos passivos que usem programa de faturação certificado: ( Artigo 6º - B ):

 

Só é permitido em caso de inoperacionalidade do programa de faturação e devem ser posteriormente transcritas / refeitas no programa informático.

 

   4) Utilização de programa de faturação adquiridos a partir de 24 de Janeiro de 2012: ( Artigo 2º nº3 ):

 

Fica obrigado à certificação do programa, qualquer sujeito passivo que mesmo reunindo as condições da dispensa referidas no Artigo 2 nº 2, opte a partir de 2012 por usar um programa informático de faturação.

 

   5) Documentos de transporte e outros( Artigo 6º - A)

Todos os documentos que sirvam de documento de transporte de acordo com o Decreto Lei 147/2003 de 11 Julho, suscetíveis de apresentação ao cliente, tais como guias de transporte, remessa e outros, passam a ter de ser certificados.

Em face do exposto, informamos V Exas que devem preparar os programas informáticos com a devida antecedência de modo a evitar coimas e multas fiscais, estando a CC disponível para qualquer esclarecimento adicional.

Ficaremos disponíveis para qualquer esclarecimento.

 

 


 

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